segunda-feira, 10 de maio de 2010




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o  Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o  Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o  Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o  Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos III e V, da Lei no10.826, de 2003.
Parágrafo único.  O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o  Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o  O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o  A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10.  Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11.  O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

PS: Alguém tem algo a comentar ou declarar?
Só no Brasil mesmo....

terça-feira, 4 de maio de 2010

Exercer cidadania

Neste domingo que se passou do dia 02/05 passou uma reportagem referente Cidadania na Record, não sei muito bem o nome do programa, pelo o que pude verificar era o Camera Record.
Uma reportagem muito interessante que mostrou vários aspectos da cidadania, de nossos direitos como cidadãos e de nossos deveres também claro.
Na reportagem mostrou a rotina de locomoção de um cadeirante na cidade de São Paulo, que não é nada fácil. Com calçadas totalmente irregulares, transporte publico sem condições e sem acesso para os cadeirantes é uma vida de muita paciência e de não ter vergonha de pedir ajuda.
Todos temos a vontade e motivação de sermos independentes para ir e vir, mas para essas pessoas, que venhamos não são poucas, o acesso é totalmente limitado.
Não posso generalizar é claro, pois sou testemunha de obras para este acesso que estão acontecendo no Metrô, pelo menos nas linhas Azul e verde, as quais eu utilizo.
Porém o acesso a locais públicos como bancos, como mostrou a reportagem é precário e estes contam ainda com despreparo total do pessoal de atendimento, chega a ser óbvio o descaso.
Além destes a reportagem pode apresentar nos problemas de locomoção de deficientes visuais, a falta de educação de pessoas que passeiam com seus cachorros e não recolhem o coco, além da falta de cidadania e de importância com o próximo ao jogar nas ruas e córregos lixo.
Não é falta de informação! Não podemos falar que em pleno século XXI, em uma cidade grande é falta de informação, pois não é! E eu friso quantas vezes precisar isto. Este tipo de atitude é descaso mesmo, é falta de educação, é o egoísmo que ataca cada vez mais as pessoas.
As pessoas estão preocupadas com o próprio EU, não estão preocupadas com o que pode ocasionar um papel jogado no chão (um boero entupido, ruas, casas, bairros inteiros alagados), ou na falta de higiene em deixar o coco de seu animal na calçada, na praça de seu bairro.

Adoro um quadro de um programa de TV que diz "Este lixo é seu".


Vamos fazer uma campanha: "Eu pratico Cidadania e vc?"